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Data: 08/10/2024

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08/10/2024 11:17

Multas de 2020 congeladas pelo CONTRAN

Desde 1° de janeiro de 2021, parte dos motoristas das 5.568 cidades do Brasil, têm se deparado com uma situação incomum, receber a notícia de uma infração de trânsito, com quase um ano de atraso, gerando a sensação de que existe algo de errado, pois o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, estabelece no artigo 280, o prazo máximo de 30 dias entre a infração e a expedição da notificação ao infrator.

O fato é que esta será mais uma das lembranças sobre os reflexos que a pandemia covid-19 deixou nas rotinas administrativas da sociedade. Ocorre que, tal desencontro, nasceu da ordem do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, órgão máximo normativo desta área, conforme artigo 7° – CTB, determinou por meio da resolução n. 782 que todos as cidades do país, a partir de 26 de fevereiro de 2020, não mais enviassem as notificações de multa aos seus motoristas infratores, suspensão que perdurou até 30 de novembro do ano passado.

A partir desta data, por meio de nova norma, a resolução n. 805/2020, o CONTRAN ordenou que as cidades passassem a notificar os motoristas infratores do período suspenso, ao longo dos meses de 2021, diluindo a entrega e reabrindo todos os prazos de recursos administrativos garantidos por lei.

Em que pese a compreensão de que o período de pandemia traz consigo grandes incertezas e diversos impactos, penso que neste caso, o CONTRAN, cometeu engano, pois, se a intenção era diminuir o impacto econômico do pagamento das multas, a suspensão deveria ter congelado o ato de envio da imposição de multa, no qual segue o boleto de pagamento da mesma, e não o ato inicial de aviso, esse de fundamental caráter educativo, para que o motorista notificado, possa reformar seu comportamento, não repetindo mais a infração e a insegurança viária por ele causada
Desta ponderação questiona-se, o ato federal de atrasar a expedição da NA – Notificação de Autuação, não feriu o “caráter educativo da multa” ao retardar a ciência do infrator e sua reforma de postura no trânsito? Se a segurança viária é a prioridade máxima do gestor, fixada pelo Art. 2° do CTB, retardar o ato educativo não gerou mais acidentes e mortes nas vias, com a repetição das infrações não notificadas dentro dos 30 dias limitados pelo próprio CTB? Retirar o caráter educativo da multa de trânsito não configura desvio de finalidade do ato, equiparando-a a um tributo, em que pese a lei federal proibir isso?

O fato é que somente o Poder Judiciário poderá responder tais indagações, pois, como os municípios não possuem autonomia jurídica para decidir sobre o tema, conforme limita a Constituição Federal, serão por ações judiciais, que já pipocam nos fóruns federais de todo país, que estes pontos serão clareados. Até agora todas as decisões foram favoráveis ao órgão federal, validando as regulamentações tais como se deram.

Desse entrevero todo, que muita dor de cabeça vai gerar aos motoristas infratores de todo país, em especial os que já venderam seus carros, fica a mensagem também educativa de que não vale a pena, em hipótese alguma, desrespeitar as leis de trânsito, didaticamente desenhadas em todas as placas de sinalização, pois sempre que as regras de convivência são descumpridas, o conflito será o resultado certo.

Edinho Guedes é Advogado, Professor Federal de Direito, Secretário de Mobilidade Urbana, pós graduado na Escola de Governo da USP e mestre em gestão pública.

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