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20/09/2024 03:30

Preso em Cruzeiro condenado por abuso sexual de crianças estava no regime aberto

Homem foi preso novamente em Cruzeiro por abusar sexualmente de crianças e gravar vídeos dos abusos

Um homem de 55 anos foi preso novamente pela Polícia Federal por armazenar e compartilhar arquivos de vídeos contendo cenas de abuso sexual de crianças e adolescentes cometidos por ele próprio, na cidade de Cruzeiro, na última segunda-feira (26).

De acordo com a Polícia Federal, o abusador de Cruzeiro já havia sido preso outras duas vezes pelo mesmo crime. Condenado por abuso sexual de crianças ele gravava os vídeos e posteriormente compartilhava o conteúdo dos abusos pela internet.

Condenado por abuso sexual de crianças, ele já havia sido preso em 2003, quando na ocasião foi descoberto que ele tinha abusado de 16 menores de idade e gravado os vídeos. Há época, ele foi condenado a 97 anos e 6 meses de prisão, mas em 2017 foi beneficiado com o regime aberto, reincidente ele voltou a cometer crimes e em 2018 foi preso novamente.

Em novembro do ano passado, o homem preso e condenado por abuso sexual de crianças, foi solto novamente após conseguir o benefício do livramento condicional, porém no último dia 05 de fevereiro, uma investigação da Polícia Federal deu conta de que o suspeito teria cometido o mesmo crime, e estaria novamente armazenando e compartilhando imagens de abusos sexuais contra crianças cometidos por ele.

Na manhã desta segunda-feira (26), a Polícia Federal cumpriu um mandado de busca e apreensão e de prisão preventiva na casa do homem, no bairro Jardim América, onde ele foi encontrado.

O beneficiado pela legislação foi preso em flagrante pela terceira vez pelo mesmo crime, e mais uma vez levado à Delegacia de Polícia Federal de Cruzeiro, onde permanecerá preso e à disposição da Justiça.

A PF continuará investigando o caso com a finalidade de identificar e encontrar possíveis vítimas do suspeito e possíveis receptadores das imagens produzidas pelo criminoso durante os atos de abuso sexual contra as crianças e adolescentes submetidas a tal crime.

O caso segue sendo investigado e ainda aguarda a decisão judicial, não há informações sobre a pena que poderá ser imposta ao criminoso.

REINCIDÊNCIA NO CRIME

  • Levantamento do Instituto Igarapé com base em 111 estudos empíricos mostra que a reincidência criminal no Brasil chega a 32%. O relatório, de 2022, considera dados de quatro décadas, publicados em pesquisas de diferentes níveis.
  • Outro estudo, do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) em parceria com a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), mostra números um pouco mais altos: a reincidência atinge 37,6% para novo cumprimento de pena em até cinco anos, e alcança 42,5% se for considerada qualquer entrada no sistema prisional (quando há prisão, mas ainda sem nova sentença, tecnicamente a volta ainda não é considerada reincidência).

O livramento condicional exige o cumprimento de 2/3 da pena, desde que o apenado não seja reincidente em crime hediondo ou equiparados. Caso seja reincidente em crime hediondo ou equiparado, não terá direito ao livramento condicional (art. 83, V, CP).

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Abuso sexual de crianças

Abuso sexual de crianças e Pedofilia: O que diz a lei

A pedofilia, por si só não é considerada um crime, ou seja, nosso código penal não dispõe acerca de “crime de pedofilia”. O que acontece é que, o código penal trata como crime o “abuso sexual de crianças/estupro de vulneráveis” e nestes, são contadas as crianças e adolescentes menores de 16 anos.

A lei prevê punição para pedófilos que, de fato, exteriorizam e não controlam seus desejos, promovendo abuso e traumas físicos e psicológicos a crianças e/ou adolescentes.

O Código Penal, hoje, tem punição prevista para crimes sexuais contra vulneráveis, que engloba o estupro. No capítulo 2 do documento, entre os artigos 217 e 218, o texto trata sobre os as caracterizações desse tipo de crime passível a condenação, como nos exemplos abaixo:

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem;

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem;

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone;

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), na seção 2, que diz respeito aos Crimes em Espécie, também aborda o tema e trata de práticas que envolvam a pedofilia ao longo de todos os pontos dos artigos 240 e 241. Veja abaixo os principais tópicos:

“Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;

Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;

 Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.”

Há também na Constituição Federal de 1988, artigo 227, de forma mais generalista, o explícito “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

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Abuso sexual de crianças e adolescentes é crime e deve ser denunciado; ‘Disque 100’ é ferramenta segura para denúncias

A violência sexual contra crianças e adolescentes é crime. Quando tipificado como abuso sexual tem pena de 6 a 10 anos de prisão. Caso a conduta resulte em lesão corporal de natureza grave, a pena varia de 8 a 12 anos. Desde 2014, esse tipo de crime se tornou hediondo e inafiançável.

O Ministério Público alerta que, em qualquer época, mas especialmente neste final do ano, é importante estar atento e, em caso de suspeita, denunciar possíveis casos através do ‘Disque 100’.

Existem vários sinais de que uma criança ou adolescente pode estar sofrendo alguma violência ou abuso sexual. Se de uma hora pra outra, a criança que ia bem na escola passa a tirar notas baixas. Ou deixa de brincar com os amigos e fica mais introspectiva. Se é pequena, pode voltar a usar fraldas ou demonstrar pavor quando chega perto de algum parente. Em todos esses casos e em outros semelhantes, é preciso atenção.

Muitos destes poderiam ter sido evitados se denunciados, mas ficam escondidos dentro dos lares, por isso, a denúncia é fundamental

 

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